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INDICAÇÕES
Paré
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e a secretaria competente, que realize a limpeza do mato que da acesso a Rua Cândido José no bairro Nossa Senhora de Fátima, bem como dos buracos presentes no local.
REQUERIMENTOS
Vinícius Pedro
Requer que seja concedida uma Moção de Apoio ao Congresso Nacional, em decorrência do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado a partir da publicação da Resolução nº 2.378/2024, oriunda do CFM. Justificativa: Justifica-se a presente moção devido ao surgimento de movimentos contrários à Resolução do CFM de nº 2.378, de 21 de março de 2024. Ressalta-se que esses movimentos objetivam menoscabar, desqualificar e nitidamente ameaçar o direito à vida. Salienta-se que a referida Resolução proveniente do CFM traz em seu bojo uma vedação ao procedimento denominado de “assistolia fetal”, ou seja, um procedimento médico que acarreta o feticídio. Nesses moldes observa-se o conteúdo previsto no artigo 1º da Resolução em comento:
Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas (Resolução nº 2.378/24, CFM).
A assistolia, consoante às informações oriundas de estudiosos da área da saúde, se trata da introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, ocasionando em parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero. Trata-se de um método traumático e cruel, inclusive para os profissionais da área da saúde que atuam nesse âmbito. Recentemente, teve-se uma manifestação do Ministério Público, onde ponderou-se que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto decorrente de casos de estupro, não objetivou impor limites à prática, haja vista que através do artigo 128, dispõe sobre o tema, mas não aborda sobre a questão dos limites de idade gestacional. Por outro lado, vislumbra-se que o Ministério da Saúde desaconselha veementemente a prática de aborto após a vigésima semana de gestação. Salienta-se que o nosso Código Penal Brasileiro data de 1940, ou seja, uma época onde a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, único modo possível de se realizar um aborto tardio, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis. Diante de todos os elementos expostos, compreendemos que o Conselho Federal de Medicina, ao dispor por intermédio da Resolução nº 2.378/2024 que “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”, visa salvaguardar o direito à vida e se posicionar contra uma conduta desumana e cruel. Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”. Portanto, serve-se do presente requerimento para manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, em prol do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Magna Carta de 1988 e também por intermédio do artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde preceitua-se que “Todo ser humano tem direito à vida […]” (DUDH, 1948). Ademais, não se pode ignorar que todo poder emana do povo e que tal poder deve ser exercido por aqueles que os representam. Diante disso, observa-se que os cidadãos, por diversas vezes, manifestaram majoritariamente contra a prática de aborto, ou seja, em prol do direito à vida, desde a concepção. Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO ao Congresso Nacional e ao Conselho Federal de Medicina.
Paré
Requer à Secretaria da Administração que apresente as seguintes informações sobre a Sindicância Investigativa - Processo nº 20001.000001/2024-37: A referida sindicância tem como objetivo apurar os supostos fatos com indícios de irregularidades cometidas durante a execução do contrato nº 85/2022, conforme estabelecido nos termos da legislação vigente. Conforme se depreende dos seguintes artigos:
Art. 197 O Prefeito designará uma Comissão composta de três membros, sendo que, pelo menos, dois deles, funcionários estáveis que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis, ad nutum.
§1º – Ao designar, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§2º – O Presidente da comissão designará o servidor que deve atuar de secretário.
Art. 198 O prazo para conclusão do processo administrativo será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração a instauração do processo.
Art. 199 A Comissão poderá realizar investigação sumária ou sindicância, promover levantamento ou quaisquer outros atos que possam elucidar o fato, guardando, o sigilo, sempre que necessário. Note que, o processo administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais 30. Portanto, está, em tese, limitado a 60. A sindicância investigativa, ou investigação sumária, não merece tratamento mais alongado no Estatuto, mas o nome já diz: é uma investigação sumária. Portanto, não pode jamais ser maior do que um processo administrativo. Conforme os princípios da transparência e da prestação de contas, nesse sentido, gostaria de solicitar as seguintes informações:
1. Detalhes sobre o andamento da Sindicância Investigativa em questão, incluindo as etapas já concluídas e as próximas previstas.
2. Atual situação da apuração da materialidade das irregularidades alegadas.
3. Esclarecimentos sobre eventuais danos ao erário público decorrentes das irregularidades investigadas.
4. Prazo previsto para a conclusão da sindicância e emissão do respectivo relatório final. Ressalto a importância dessas informações para garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos, bem como para assegurar a responsabilização dos envolvidos, caso se confirmem as irregularidades.
Keké
Requer que seja concedida uma moção a ser encaminhada ao senhor José Maria Tiradentes para manifestar congratulação desta Câmara pela virtude da sua dedicação e pelos importantes serviços farmacêuticos prestados à Bom Despacho.
Sildete Assistente Social
Requer que seja concedida moção de congratulação a ser encaminhada a todas as Equipes de Saúde e terceirizada da Unidade básica de Saúde (UBS) Ozanan /Dr. Hugo. Justificativa: Ao longo dos anos, vocês têm sido uma fonte constante de apoio, cuidado e compaixão para toda a comunidade. Seja fornecendo cuidados médicos de qualidade, orientações e educação em saúde, ou simplesmente ofertando um sorriso acolhedor.
Professor Eder Tipura
Requer que seja concedida uma Moção de Congratulação a ser encaminhada aos psicólogos(as) da Rede Municipal; Flávia Gontijo de Araújo, Cristina Freitas Ferreira, Rita Gabriela Ferreira Santos , Carlos Alberto Luiz Silva, Camila Angélica Faustina Couto, Larisse Jenifer Soares Gontijo, Flávia Daniele Silva, Vanilda Assunção Fernandes, Fabiana Paula Ferreira, Erica Alves Santos, Lucas Xavier Soares, Rafaela das Graças Ferreira, Laís Fonseca Ferreira, Dayrelly Kitaara Regina Silva Barroso, Cláudia Mara Pessoa, Amanda Rodrigues Gontijo, Natália Sant’Ana de Souza, Carla Aparecida da Silva Pontes, Lara Luíza Fernandes de Mesquita, para manifestar congratulação desta Câmara em virtude dos serviços em prol da saúde mental e bem-estar dos cidadãos do nosso município. Em reconhecimento ao seu compromisso incansável, profissionalismo exemplar e dedicação notável, expressamos nossa mais sincera gratidão a cada psicólogo que, com sensibilidade e empatia, oferece apoio e orientação às pessoas que necessitam de suporte emocional. Sabemos que a jornada de um psicólogo não é apenas profissional, mas também uma demonstração de cuidado e compaixão. Seu trabalho desempenha um papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável e resiliente. Portanto, é com grande admiração e respeito que parabenizamos todos os psicólogos da rede municipal por seu serviço exemplar e impactante. Que continuem a inspirar e transformar vidas através de suas práticas dedicadas e compassivas. Esta moção é uma expressão do nosso mais profundo reconhecimento e orgulho por ter profissionais tão talentosos e comprometidos em nossa comunidade.